O Distrito Federal vai ter que pagar 30 mil reais de indenização por danos morais a um paciente que teve compressa cirúrgica esquecida dentro de seu abdômen, após passar por uma cirurgia plástica para correção de hérnia. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT.
Consta dos autos que, em setembro de 1995, o requerente foi submetido à cirurgia no Hospital de Base do DF e algumas semanas após o procedimento passou a apresentar quadro de infecção aguda, com febre, náuseas e dores fortes. Teve, então, que passar por outra intervenção cirúrgica, dessa vez no Hospital Universitário de Brasília, onde foi constatada a presença da gaze esquecida dentro do abdômen do paciente durante a primeira cirurgia.
Na inicial, o autor requereu, além da reparação dos danos materiais no valor de R$ 5.438,66 e a quantia de R$ 300 mil, a título de danos morais.
O DF contestou a ação alegando prescrição ao argumento, afirmando que o evento teria ocorrido em 1974, e não em 1995 como informado pelo paciente. Pediu ainda a inclusão da Fundação da Universidade de Brasília e dos médicos que participaram do primeiro procedimento cirúrgico no pólo passivo do processo, ou seja, como co-réus.
O juiz de primeira instância que sentenciou o processo rejeitou o pedido feito pelo DF. De acordo com o juiz, não foi possível comprovar nos autos a participação individualizada dos médicos nem qual deles teria esquecido a gaze dentro do paciente.
"Dessa forma, é o próprio DF que deve responder civilmente pelos danos causados ao paciente, como previsto na teoria do risco administrativo, art. 37, § 6º da Constituição Federal", explicou, o magistrado na sentença condenatória.
Com relação à divergência de data, o autor comprovou que a cirurgia foi realizada em 1995 e a ação judicial impetrada em 2000, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Tanto o DF quanto o autor da ação recorreram da sentença.
O DF sob o argumento de que não houve negligência médica, já que o esquecimento de compressa cirúrgica, além de recorrente em razão do sangramento, não ensejou nenhuma sequela ao requerente. O paciente peticionou pela majoração do valor indenizatório arbitrado.
Ambos os recursos foram negados pela Turma e a sentença foi mantida na íntegra. As indenizações deverão ser corrigidas até a data do efetivo pagamento. Não cabe mais recurso ao TJDFT. (Proc.nº: 20000110290786)
...................
Fonte: TJDFT