STJ mantém transação penal feita por magistrado de primeiro grau


30.03.09 | Diversos

A 6ª Turma do STJ reformou acórdão do TJSP que considerou ilegal a oferta de transação penal feita de ofício por magistrado de primeiro grau para um condenado por porte de entorpecente para uso pessoal.

Inicialmente denunciado por tráfico de entorpecentes, o paciente teve a denúncia transformada em delito de porte e uso, sendo condenado a seis meses de detenção. De ofício, o magistrado ofereceu proposta de transação penal e substituiu a pena pela entrega de uma cesta básica à entidade beneficente.

O MP apelou da sentença alegando que a oferta de transação penal após o trânsito em julgado de sentença condenatória é exclusividade do órgão ministerial. O TJSP acolheu o argumento para anular a oferta e determinar o imediato cumprimento da condenação. O paciente recorreu ao STJ, sustentando que a titularidade para o oferecimento da transação penal comporta exceções e requerendo a extinção da pena por seu efetivo cumprimento.

O relator da matéria, ministro Og Fernandes, reconheceu que o oferecimento da proposta de transação é ato privativo do Ministério Público, mas entendeu que, no caso específico, a discussão ficou prejudicada, pois a conduta apontada ao paciente não mais prevê a aplicação de penas privativas de liberdade, tal qual se fez na sentença.

Segundo o ministro, o artigo 28 da lei 11.343/06 determina que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal será submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Para ele, bem ou mal, o paciente já cumpriu a determinação feita pelo magistrado sentenciante de pagar cesta básica à instituição filantrópica e tal punição se amolda, ainda que por interpretação extensiva, a prestação de serviços à comunidade. “A essa altura, tenho que a melhor solução a ser dada ao caso é julgarmos extinta a pena em virtude de seu efetivo cumprimento”, ressaltou.




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Fonte: STJ