A não-adoção de medidas eficientes de segurança para os empregados, permitindo que estes se expusessem a constantes assaltos, leva à configuração de culpa do reclamado pelos danos sofridos pelo reclamante. Essa omissão levou a 1ª Turma do TRT4 a negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Farmácia do SESI contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, que concedeu indenização a empregado baleado durante assalto.
O relator do recurso, desembargador José Ledur, destacou que somente após o sexto assalto a farmácia contratou uma empresa de segurança, e depois da oitava ocorrência, quando foi ferido o autor da ação, a ré ofereceu treinamento aos funcionários e adotou um sistema de alarme para alertar a empresa de segurança contratada.
Para o magistrado, a culpa da farmácia decorre da negligência em adotar as precauções e cuidados necessários a quem assume os riscos da atividade econômica. Além disso, avaliou estar claro que foram os assaltos que causaram as sequelas verificadas no empregado.
Em primeiro grau, foi estabelecida uma pensão de 17,5% do salário do reclamante, percentual equivalente à restrição da capacidade laboral que o tiro no ombro impôs. Segundo o desembargador, essa pensão deferida em 1ª instância teve como base apenas a lesão física, sendo que o reclamante também sofreu abalo psicológico forte a ponto de ser aposentado por invalidez. Como entende que esse abalo deve ser reparado, o Relator aumentou o valor da pensão vitalícia de 17,5% para 100% do salário do reclamante à época do acidente. Cabe recurso da decisão. (Processo 00008-2006-251-04-00-7 RO).
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Fonte: TRT4