Ao decidir sobre o conflito de competência, o ministro do STF Carlos Ayres Britto decidiu que questões envolvendo complementação do valor de previdência privada oferecidos a empregados são de competência da Justiça do Trabalho.
O TST, ao analisar reclamação de empregado da empresa brasileira Vale, acerca do valor da aposentadoria, remeteu os autos à Justiça comum, por entender que, em causas envolvendo complementação de aposentadoria, é irrelevante a análise da relação de emprego, o que afastaria a competência da justiça trabalhista.
Segundo o TST, o litígio não guarda nenhuma coloração trabalhista, identificando-se por sua natureza eminentemente civil, visto que pela complementação de aposentadoria responde a valia, que há de responder igualmente pelo pedido deduzido de ela ser enriquecida das parcelas, deferidas em ação anterior, sendo irrelevante que essa provenha da relação de emprego havida entre o reclamante a Vale do Rio Doce.
A 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares (MG), por sua vez, entendeu que a Justiça do Trabalho é, sim, competente para analisar a questão. “O ingresso do empregado no plano de previdência complementar decorre da própria contratação, de modo que o conflito de interesse é consequência da relação de emprego, possuindo natureza trabalhista”.
Com base no artigo 120 do Código do Processo Civil, que trata do conflito de competência, o ministro Ayres Britto acompanhou o parecer do Ministério Público Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista, por entender que a controvérsia decorre da relação de trabalho. (CC 7500).
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Fonte: STF