STJ decide obrigatoriedade de filiação à previdência complementar de escrivães e notários


24.03.09 | Diversos

A 4ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, não conhecer (não aceitar) do recurso contra a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores (Comprevi). O recurso de notário que foi, seguindo lei estadual, compulsoriamente filiado à instituição, pedia o desligamento da Comprevi e a devolução das contribuições já descontadas. O órgão julgador seguiu o voto do relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.

O recurso foi contra a decisão do TJPR que entendeu ser legal a filiação automática à Comprevi no momento da aprovação em concurso público para as carreiras englobadas pela instituição. A defesa do notário alegou que teria sido desrespeitado o artigo 202 da Constituição Federal, que garante a facultatividade do sistema de previdência privada e complementar. Também teria sido desrespeitada a Lei Complementar n. 109, de 2001, que regula a previdência privada e garante a devolução das parcelas em caso de rompimento do plano. Por fim, alegou ofensa aos artigos 2º, inciso VII, e 9º, inciso I, da Lei n. 8.213 de 1991, no mesmo sentido das leis anteriores.

Já a defesa da Comprevi alegou que o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal garantiu aos estados o direito de legislar sobre a previdência. Ressaltou ainda que, segundo o já destacado pelo entendimento do TJPR, o sistema de previdência seria regido pelo princípio da solidariedade social. A Carteira não seria mera instituição de previdência complementar, mas mecanismo de segurança para as categorias por ela englobadas, criada pela Lei estadual n. 7.567 de 1982.

No seu voto o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, apontou que os institutos legais do recurso não foram prequestionados (tratados anteriormente no processo), portanto não poderiam ser analisados no STJ por força das súmulas 211 do próprio Tribunal e 282 do STF. No caso da Lei 109, não estariam determinados quais os artigos violados e, de acordo com a súmula 284 do STF, também não poderia ser tratada no STJ.



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Fonte: STJ