Não é tributável Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de franquia empresarial, por equivaler a serviço de locação. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRS. De outro lado, a Câmara entendeu ser possível que o Município de Porto Alegre tribute o agenciamento dos produtos e serviços da franqueadora, pelas quais a franqueada recebe comissão.
No recurso a Costa Serviços Postais Ltda. solicitou que fosse declarada a inconstitucionalidade dos itens 17.08 e 26.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03, que inclui como tributáveis pelo ISS, respectivamente, as atividades de “Franquia (franchising)” e “Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”.
Conforme o relator da apelação, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, além do objeto franquia empresarial, o contrato firmado entre a ECT e a apelante contém cláusula de representação comercial autônoma (atividade disciplinada pela Lei nº 4.886/65), que envolve serviços diversos, pelos quais há pagamento de comissão.
“Serviços estes, afirma o relator do processo, tributáveis pelo ISS, com expressa previsão na Lista de Serviços (anexa à Lei Complementar 116/03).”
Observa o julgador que a mesma Lista de Serviços (item 17.08) fere a Constituição no que pretende tributar a renumeração paga pela cessão dos direitos de uso de determinada marca ou patente, ou seja, a própria franquia (Lei nº 8955/94) “por se tratar de legítima locação”. (Proc. 70027054311)
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Fonte: TJRS