A 2ª Turma do TST manteve decisão do TRT6 (PE) que condenou o Banco Simples ao pagamento de R$ 250 mil a um ex-funcionário que foi contratado para trabalhar como gerente de negócios e, demitido após o contrato de experiência, teve que devolver as "luvas" que haviam sido pagas quando da sua admissão.
Em 1996, o ex-gerente trabalhava para o banco BR Mercantil, que havia sido adquirido pelo Banco Rural, hoje um dos bancos associados do Banco Simples. Logo após a aquisição, recebeu proposta para trabalhar no Banco Rural, onde receberia cerca de R$ 3 mil, mais R$ 10 mil a título de parcela remuneratória a ser paga tão logo fosse assinado o contrato de experiência ("luvas").
Em 11/07/1996, o gerente foi chamado para receber a parcela. O banco então impôs a ele um contrato de conta garantida, com o pagamento das luvas vinculado à assinatura do contrato de experiência. Explicou que aquele era um procedimento padrão adotado pelo banco e inclusive mostrou outros contratos iguais já assinados. Diante dos fatos, o gerente assinou o contrato e teve o valor de R$ 10 mil depositados na sua conta na semana seguinte.
Findo o contrato de experiência em 08/10/1996, ele foi demitido. No pagamento das verbas rescisórias, foi informado de que deveria devolver as luvas recebidas quando da sua contratação, sob pena de ter a “dívida” executada pelo banco e a inclusão de seu nome junto ao cadastro de devedores do sistema financeiro. Argumentou com a gerência-geral que tal dívida não existia e que nada era devido, e, portanto não devolveria o montante e tampouco pagaria uma dívida que considerava inexistente.
Seu nome foi incluído no SPC em 31/01/1998 pela suposta dívida originária daquele contrato de conta garantida, e depois disto teve o ex-gerente teve inúmeras dificuldades para conseguir outro emprego, tendo que trabalhar como autônomo na venda de sguros.
O ex-gerente ingressou com reclamação trabalhista visando reparar o dano ocorrido, e obteve sentença favorável na 7ª Vara do Trabalho do Recife, confirmada pelo TRT/PE. O banco foi condenado a pagar R$ 250 mil a título de dano moral e recorreu ao TST sob o argumento que o valor seria “desproporcional e desarrazoado”, pois o ex-gerente havia trabalhado apenas por três meses e recebia salário de R$ 3 mil. A Segunda Turma negou provimento ao recurso de revista.
O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou que R$ 250 mil é um valor compatível com a gravidade da situação e não contrariava os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. É, também, compatível com a capacidade financeira do banco no cumprimento da obrigação, pois a indenização deve ter o caráter pedagógico e coercitivo de inibir a prática de outros atos semelhantes na relação trabalhista.
O TST considerou a situação gravíssima, “beirando a má-fé”. ( RR 6892/2002-906-06-00.1)
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Fonte:TST