A 4ª Turma do STJ manteve a decisão da Justiça gaúcha que anulou a instrução normativa 001/93 da DRT/RS, por retirar de empregados e empregadores o direito de escolha do órgão homologador da rescisão de contrato de trabalho.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, ao conferir preferência às rescisões contratuais de empregados que não possuem representação sindical na localidade, a DRT/RS diminuiu a amplitude do artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e extrapolou seu poder regulamentar.
A referida instrução normativa determinou que os fiscais do trabalho deem preferência às rescisões contratuais de empregados que não possuam representação sindical na localidade, encaminhando os demais à assistência dos respectivos sindicatos.
A ação contra a instrução normativa foi proposta pelo Sindicato dos lojistas do comércio e Sindicato de comércio varejista de gêneros alimentícios do Rio Grande. O TJRS do estado reconheceu a ilegalidade do ato e garantiu o direito das partes envolvidas de escolher o órgão que deve homologar a rescisão, sendo o sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho. A decisão foi confirmada pelo TRF4.
A União recorreu ao STJ alegando que o citado artigo da CLT não afasta a possibilidade de o recorrente estabelecer prioridade no processo de homologação das rescisões trabalhistas, não autoriza que a escolha do órgão homologador seja de opção exclusiva da empresa interessada e não obriga o Ministério do Trabalho a proceder às homologações com exclusividade.
Os argumentos foram rejeitados pelo STJ. Segundo o relator, ao tolher o direito das partes interessadas de escolher, livremente, o órgão homologador da rescisão contratual, quando existente na representação sindical na localidade, a Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul diminuiu a amplitude do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, extrapolando seu poder regulamentar. O número do processo não foi divulgado.
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Fonte: STJ