A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa de um motorista que faleceu ao envolver-se em um acidente ocorrido em 2002 na BR 116 (próximo à cidade paulista de Juquitiba). A decisão da 3ª Turma TRF4, que determinou o pagamento de R$ 75 mil por danos morais e R$ 725,00 por danos materiais mensais, até 2015.
Após ocorrer um acidente na rodovia BR 116 envolvendo dois automóveis, um longo congestionando formou-se no local. Como havia uma curva acentuada poucos metros antes do trecho em que ocorreu a colisão, o motorista que dirigia um caminhão não percebeu a fila de automóveis parados e, sem conseguir freiar a tempo, colidiu na traseira de outro veículo, vindo a falecer.
A esposa do motorista entrou com uma ação na 3ª Vara Federal de Curitiba, alegando que houve falha no serviço dos policiais rodoviários, que não advertiram os veículos na rodovia quanto à existência do engarrafamento. A sentença de 1º grau apontou que a responsabilidade do acidente era tanto do motorista, que não conseguiu parar o caminhão, embora tivesse distância suficiente para evitar a colisão, quanto dos policiais rodoviários, que não providenciaram a sinalização adequada.
Dessa forma, a União foi condenada ao pagamento de indenização à esposa da vítima. Foram definidos os valores de R$ 75 mil por danos morais e R$ 725 mensais, até 2015, por danos materiais. A autora da ação, porém, recorreu ao TRF4 pedindo para aumentar o valor fixado. A União também recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima.
A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Ela ressaltou que, conforme a sentença, o uso da sinalização por parte dos policiais rodoviários federais a uma distância adequada do final do engarrafamento seria o mecanismo apto para evitar o ocorrido.
Fonte: TRF4