A 2ª Turma do STF confirmou liminar concedida no último dia 4 pelo ministro Cezar Peluso, suspendendo a execução penal contra dois empresários condenados por crime ambiental no Rio Grande do Sul.
A decisão foi tomada no julgamento do habeas corpus impetrado pelos sócios-gerentes de empresa do ramo imobiliário. Acusados de corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade responsável, eles foram condenados com base nos artigos 39, 48 e 60 da Lei 9.605/98.
Inicialmente, tiveram a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e por uma multa a ser paga pela empresa. Apelaram da decisão e conseguiram, no TJRS, anular o pagamento da multa.
No entanto, na nova sentença, eles foram condenados à pena de um ano e cinco meses com relação ao artigo 48, e a oito meses com relação ao artigo 39, totalizando um ano, sete meses e 25 dias de detenção, pois, como os crimes foram contínuos, foi aplicada a maior pena, sendo esta aumentada de um sexto a dois terços, conforme o artigo 71 do Código Penal.
A defesa apelou novamente dessa decisão, e o TJRS mudou a condenação para um ano e cinco meses de detenção e 30 dias-multa, mantendo apenas a pena pela infração do artigo 48, uma vez que decretou a prescrição em relação à conduta descrita no artigo 39.
Ainda insatisfeitos, os advogados pediram habeas corpus ao STJ sob a alegação de que a pena aplicada seria mais alta do que a máxima estabelecida na lei de crimes ambientais, pois o artigo 48 dessa lei prevê uma pena de seis meses a um ano.
O STJ, porém, ao julgar o pedido, identificou um erro na decisão do TJRS e entendeu que, na verdade, o crime que estaria prescrito é o previsto no artigo 48, permanecendo válida a condenação pelo crime do artigo 39, cuja pena é maior. Assim, determinou de ofício que se mantivesse a pena de um ano e cinco meses, agora pelo crime do artigo 39 e, mais oito meses de detenção pelo crime do artigo 48.
No habeas corpus impetrado no STF, os empresários alegam que a decisão do STJ agravou a pena sem respeitar o princípio que impede mudança da pena para pior no julgamento de recursos da defesa.
No julgamento o ministro Cezar Peluso citou processos semelhantes em que o STF entendeu que não se pode, sob o argumento de corrigir erro material aritmético, agravar a pena imposta aos acusados.
Ao apontar a similaridade do caso em julgamento, ele observou que o erro material, cometido pelo juízo de primeiro grau, não foi percebido pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS, nem tampouco pelo MP, que não recorreu de nenhuma das decisões. (HC 93689).
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Fonte: STF