A empresa Ceras Johnson responderá, na qualidade de responsável subsidiária, pelo pagamento de verbas rescisórias a um promotor de vendas que fazia reposição e merchandising de seus produtos em supermercados no Rio Grande do Sul. A 4ª Turma do TST, em processo relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, manteve decisão do TRT4 ao rejeitar recurso da empresa.
Segundo a ministra, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, baseada na Súmula nº 331, que prevê a responsabilização do tomador de serviço quando o trabalhador é lesado pelo descumprimento da legislação trabalhista. O promotor de vendas foi contratado pela empresa Promonews que, por sua vez, prestava serviços à Ceras Johnson. As tarefas do promotor consistiam na reposição de produtos na gôndola, etiquetagem, limpeza e arrumação, retirada de produtos danificados ou com embalagens estragadas, montagem de pontos extras, fixação de material de ponto de venda e emissão de relatórios, quando solicitado.
No recurso ao TST, a defesa da Johnson alegou que o contrato com a Promonews previa claramente a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviço pelas parcelas de cunho trabalhista. O argumento foi rejeitado porque as disposições contratuais de natureza civil têm eficácia restrita às partes celebrantes, e são ineficazes em relação aos direitos dos empregados da empresa prestadora. A Johnson também alegou que “os produtos demonstrados pelo trabalhador poderiam ser de qualquer empresa, uma vez que a Promonews representa inúmeras outras empresas e indústrias, nas mais diversas atividades”. Além disso, segundo a defesa, não havia nos autos nenhum elemento de prova em relação à inidoneidade da Promonews.
Este último argumento também foi rejeitado, uma vez que a Súmula nº 331 do TST autoriza a responsabilização subsidiária do tomador do serviço pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas mesmo na hipótese de terceirização lícita. No recurso foi contestada ainda a condenação ao pagamento de horas extras, e a decisão regional também foi mantida. Isso porque, embora executasse trabalho externo, ficou comprovado que o promotor de vendas participava de reuniões semanais na empresa e trabalhava aos domingos pela manhã, sem a correta compensação. (RR 86495/2003-900-04-00.9).
Fonte: TST