A 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso interposto pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), do Espírito Santo, para afastar pagamento de R$ 80 mil por danos materiais e morais à viúva de um trabalhador portuário falecido devido a acidente de trabalho.
O pedido de indenização foi requerido pela viúva do trabalhador, devido ao acidente em 1991, que levou ao falecimento do marido. O trabalhador, vinculado ao Sindicato de Estivadores, foi designado na época para transportar placas de aço para um navio atracado nas dependências da CST, administradora do porto. Consta nos autos que, durante o serviço, o trabalhador caiu, vindo a falecer devido à gravidade dos ferimentos.
A companhia interpôs recurso especial contra o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJES que conheceu a obrigatoriedade da ação indenizatória, devido à responsabilidade da administradora portuária pelo acidente. Segundo o acórdão do Tribunal, a CST tem o dever legal de fiscalizar a segurança das atividades no porto.
Em sua apelação, a defesa alegou que o TJES não se pronunciou sobre a questão de a responsabilidade pela segurança ser do sindicato e não da administradora do porto, uma vez que o interior das embarcações não constitui área portuária. Aduziu, ainda, a omissão no exame de provas que apontam a culpa exclusiva da vítima que teria escorregado e caído sozinha.
No recurso especial a defesa pediu que se excluam da verba indenizatória os valores relativos ao 13º salário, devido somente aos trabalhadores com vínculo empregatício. Pretendeu ainda redução do valor fixado para danos morais, afirmando ser exagerado e desproporcional ao fato. Sustentou, no mérito, que o TJES no julgamento introduz elementos de responsabilidade objetiva, o que seria possível apenas se comprovada a culpa da companhia.
O relator, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que todas as questões expostas foram apreciadas pelo TJES. Entendendo, como a decisão anterior, ser de responsabilidade exclusiva da companhia a fiscalização relativa à segurança das atividades e dos trabalhadores do porto.
Segundo o relator, a redução do valor da indenização a título de danos morais implicaria o reexame de prova, o que não caberia ao STJ, exceto em situações em que o valor é exorbitante, o que não ocorre no caso. Para o magistrado, a indenização não se mostra abusiva, levando em conta o falecimento da vítima; não se justifica, assim, qualquer intervenção do STJ. (Resp 813979).
Fonte: STJ