O pecuarista encontra-se preso preventivamente por ordem do juiz da 2ª Vara Criminal de Jundiaí. A defesa alega excesso de prazo de sua custódia sem que tenha sido prolatada sentença e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a concessão de liminar em HC quando igual medida tiver sido negada, em processo semelhante, por relator de tribunal superior.
Ao julgar o caso, a ministra Ellen Gracie, negou a liminar que pedia a soltura do acusado, frisando que o rigor na aplicação da Súmula 691 tem sido abrandada por julgados da Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.
Em contra partida Gracie, entendeu não haver a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na súmula, sob pena de supressão de instância. Além disso, quanto ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ministra ressaltou que, conforme informações da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, o processo-crime aguarda cumprimento de carta precatória a fim de que sejam coletados depoimentos das testemunhas residentes fora da Comarca. Segundo a Vara, uma audiência foi marcada para a próxima quinta-feira (5). Em sua decisão Graicie declarou, “ressalto, por fim, que a prisão cautelar do acusado, ainda que com prazo superior a 81 dias, pode se justificar com base no parâmetro da razoabilidade, em se tratando de instruções criminais de caráter complexo como parece ocorrer na hipótese”, disse a ministra, que mencionou o HC 89090.
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Fonte: STF