O empregado que é despedido por justa causa também faz jus ao pagamento das férias proporcionais, na medida em que a finalidade das férias é a recomposição física e biológica do trabalhador. Neste caso é devido o pagamento proporcional àquele período não usufruído, independentemente da forma de extinção do contrato de trabalho.
Esta foi a avaliação da 1ª Turma do TRT4, ao negar provimento a tópico de recurso ordinário interposto por rede de supermercados contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS).
O relator do recurso, desembargador Milton Varela Dutra, afirmou ter, por muito tempo, entendido não ser devido o pagamento das férias proporcionais nos casos de despedida por justa causa, conforme estabelecido no artigo 146 da CLT.
No entanto, o magistrado reformou essa posição, pois o Brasil veio a ratificar a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, que, em seu artigo 11, institui o direito às férias proporcionais, revogando legislação anterior.
Observando que, além de ser coerente com a Constituição Federal, a referida convenção tem força de lei ordinária, Dutra asseverou não concordar com a Súmula 171 do TST, pela qual excetua-se o pagamento das férias proporcionais nos casos de demissão por justa causa, inclusive avaliando ser tal súmula contrária à lei. Da decisão cabe recurso. (Processo 00233-2008-701-04-00-0).
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Fonte: TRT4