Juiz gaúcho determina que réu condenado cumpra pena de imediato


04.03.09 | Diversos

O juiz Orlando Faccini Neto, da Comarca de Carazinho, determinou que réu condenado a dois anos e seis meses de reclusão passe a cumprir a pena imediatamente, mesmo que o processo ainda não tenha transitado em julgado. Ou seja, mesmo que haja possibilidade de recurso.

 

A decisão tem entendimento diverso do plenário do STF, que em 5 de fevereiro, por sete votos a quatro, concedeu habeas corpus (HC 84087) permitindo que um condenado em Minas Gerais por tentativa de homicídio duplamente qualificado fique em liberdade até se esgotarem as apelações nos Tribunais Superiores.

 

No texto, Faccini Neto critica o posicionamento do STF, pois entende que dá causa a “desprestígio” das decisões de magistrados e tribunais de instâncias ordinárias. Explicou que a utilização de recursos indefinidos ao STJ ou ao STF já não buscam mudar a conclusão sobre a prova e a autoria do crime, mas apenas verificar se houve eventual contrariedade à Constituição ou lei federal.

 

“De maneira que sem nenhum arranhão ao princípio da não-culpabilidade ou da presunção da inocência, a partir da decisão condenatória do Tribunal de Justiça, penso, pode-se partir para a execução da pena”, afirmou.

 

O magistrado argumenta que o habeas concedido pelo STF não tem força vinculante, visto que não alcança os quesitos impostos pela Constituição Federal (maioria qualificada de dois terços de Ministros e reiteradas decisões sobre matéria constitucional).

 

Para o magistrado, ainda que a presunção da inocência seja “princípio constitucional de alta envergadura”, não deve ser o único a ser levado em conta nas decisões penais. Citou os casos de diversos países, como Alemanha, Inglaterra, Portugal, nos quais se prestam eficácia às decisões de primeiro e segundo grau, permitindo-se a execução da pena tão logo sentenciado o réu.

 

“Então é importante, também, verificar como se passam as coisas em nações nas quais por certo não se cogita do uso de porretes, como sintoma de vingança, apontado, data vênia, como infeliz figura de retórica, pelo relator Eros Grau do HC 84087”, destacou.



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Fonte: TJRS