Hospital é autorizado a fazer transfusão de sangue contra a vontade do paciente


02.03.09 | Diversos

O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF1, assegurou, em sede de liminar, ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, a execução do procedimento de transfusão de sangue em paciente que se recusava a sofrê-lo em função de sua crença religiosa, Testemunha de Jeová.

Narrou a Universidade Federal de Goiás, autarquia responsável daquele Hospital das Clínicas, que o estado do paciente é grave e requer, com urgência, a transfusão de sangue. Explicou que o hospital é obrigado a respeitar o direito de autodeterminação da pessoa humana, reconhecido pela ordem jurídica, nada podendo fazer sem a autorização da Justiça. Sustentou que o direito à vida é um bem indisponível, cuja proteção incumbe ao Estado e que, no caso concreto, a transfusão sanguínea é a única forma de efetivação de tal direito.

O desembargador registrou que, no confronto entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à crença religiosa, importa considerar que atitudes de repúdio ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional - interpretada na sua visão teleológica. Isso posto, exemplificou o magistrado que a legislação infraconstitucional não admite a prática de eutanásia e reprime a indução ou auxílio ao suicídio.

 Dessa forma, entende o magistrado que deve prevalecer  "o direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Inarredável, assim, a meu ver, a conclusão de que se deve impor, na situação em concreto, a prevalência do direito à vida do paciente". (Agravo de Instrumento 2009.01.00.010855-6/GO)



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Fonte: TRF1