O mero dissabor resultante da retenção de cartão magnético em máquina de autoatendimento não caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que julgou improcedente pedido de indenização de correntista contra o Banco do Brasil.
O cliente afirmou que em janeiro de 2008 foi à agência do Banco do Brasil localizada no Conjunto Nacional (DF) com o objetivo de contrair empréstimo, para custear despesas de viagem de núpcias, filmagem e fotografia do seu casamento. Ao utilizar o terminal eletrônico, seu cartão de crédito ficou preso. Após solicitar ajuda ao pessoal da agência, foi informado de que apenas a empresa de segurança poderia retirar o cartão.
Depois de algumas horas, os empregados da empresa de segurança retiraram o cartão da máquina, mas informaram que ele seria recolhido para averiguação e devolvido posteriormente. O autor sustentou ter sido forçado a gastar relevantes quantias em dinheiro que teve de tomar emprestado de terceiros para honrar seus compromissos. Alegou ter sofrido danos morais em decorrência dos fatos.
O Banco do Brasil contestou as alegações do autor do pedido de indenização, dizendo que, apesar de o cliente ter esperado por algum tempo solução para seu problema, foi avisado por um funcionário do banco sobre a possibilidade de realizar qualquer operação ou movimentação em sua conta por meio do atendimento pessoal na sua agência de relacionamento. Afirmou que a retenção do cartão não gera direito a indenização.
De acordo com o juiz de primeira instância, embora o autor afirme ter ficado impossibilitado de movimentar sua conta corrente, em audiência reconheceu que no dia seguinte aos fatos fez saque na sua agência de origem. Quanto à apreensão do cartão retirado da máquina, o magistrado não vê qualquer ilegalidade e entende que a conduta objetivou resguardar a segurança do próprio cliente.
Para o juiz, apenas o fato de ser obrigado a realizar todas as transações na sua agência de origem, em que pese o transtorno causado, não configura ofensa à dignidade do cliente. "De outra banda, não posso deixar de registrar que o Poder Judiciário deve distribuir justiça, mas não pode compactuar com a banalização da indústria do dano moral, sob pena de desvirtuar o próprio instituto", afirma o magistrado em sua sentença.
Conforme a 2ª Turma Recursal, os fatos narrados não remetem ao raciocínio de que o banco tenha praticado ato ilícito que pudesse ensejar a responsabilidade civil extrapatrimonial.
Os juízes ressaltam que fatos como o ocorrido com o autor da ação judicial são corriqueiros na vida moderna e às vezes acarretam até pequenos prejuízos que, contudo, não são ressarcidos ou reparados em razão de sua pequena amplitude.
"Cogitar-se indenização por dano moral em todos estes contratempos ocorridos, além de abarrotar ainda mais o já congestionado Poder Judiciário, tornaria a vida social impossível e indesejável", diz o acórdão. Segundo os juízes, "vislumbrar violação a direitos da personalidade no caso em comento significa esvaziar o conteúdo da própria doutrina a respeito da importância dos ditos direitos". O acórdão já transitou em julgado. (Proc.nº: 2008.10.1.001355-5)
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Fonte: TJDFT