Comete crime contra a flora quem destrói e danifica floresta nativa considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve decisão da Comarca de Arvorezinha (RS), que condenou um proprietário de terra a prestar serviços à comunidade.
De acordo com as provas do processo, sem licenciamento ambiental, o fazendeiro destruiu e danificou em sua propriedade, mediante corte, 1,87 hectares de floresta nativa em formação, considerada de preservação permanente. Os crimes ocorreram em 2002, na Linha Coxilha Seca, em Itapuca (RS).
O relator, desembargador Constantino Azevedo, embasou o voto no artigo 38 da Lei dos Crimes Ambientais. “O objetivo da norma é tutelar o patrimônio florestal, bem jurídico essencial à preservação de outros espécimes, inclusive do próprio homem”, enfatizou.
Acrescentou, ainda, que a proteção das florestas justifica-se em face dos serviços ecológicos ou ambientais que apresentam, como armazenamento de carbono, manutenção do sistema hidrológico e climatológico, auxílio no impedimento da propagação do fogo, habitat para moradia, reprodução e fornecimento de alimento à fauna, controle de erosão e reserva natural dos recursos genéticos, dentre outros.
“A proteção da floresta implicará pensar em sua tríplice importância – ecológica, econômica e social e no seu múltiplo uso, independentemente da localização do recurso natural, quer em propriedade pública ou privada, devendo-se considerá-la como parte integrante do território e do tecido social no qual se insere”, destacou o relator.
Para o magistrado, a condenação era inevitável, não havendo nada a ser modificado na sentença emitida pelo juiz José Guimarães, que foi confirmada por seus próprios fundamentos. (Processo 70028444396).
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Fonte: TJRS