Uma cliente será indenizada em R$ 10 mil pela inclusão indevida do seu nome no Serasa. Realizando um contrato de financiamento de veículo, não conseguiu mais pagar as parcelas, entregou o carro como forma de pagamento da dívida e, mesmo assim, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, proferida pelo desembargador Anderson Silvino .
De acordo com a decisão, a conduta da Companhia de arrendamento do banco Itaú foi ilícita, por ter restringido o crédito da cliente mesmo depois de receber a comunicação de que o carro já havia sido vendido pela Companhia a uma terceira pessoa, para a quitação da dívida.
O banco recorreu, mas a 3ª Câmara Cível manteve a indenização. De acordo com os desembargadores, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, como dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Para a desembargadora Divone Pinheiro, que proferiu a decisão de primeira instância, o dano moral se configurou quando ocorreu um atentado contra a reputação da vítima, à sua inteligência, além de outros valores pessoais do indivíduo.
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”, concluiu a magistrada. (Proc. n.º: 001.08.000496-3) Apelação Cível (2008.012566-7)
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Fonte: TJRN