O ministro Joaquim Barbosa, do STF, indeferiu liminar solicitada por um profissional na área de confecção de próteses para mutilados. Por meio do habeas corpus, ele pedia ao Supremo a redução em dois terços da pena que recebeu por supostamente tentar fraudar uma licitação em Aracaju (AL). O acusado teria tentado trocar o envelope com a oferta durante o processo.
O artigo 90 da Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações, determina que a pena por frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório tem pena de detenção de dois a quatro anos, e multa.
A defesa argumenta que o acusado agiu por inexperiência em licitações, e que a tentativa se deu na fase de habilitação do ato, portanto a primeira delas. No entanto, ele foi condenado como se tivesse sido descoberto já na abertura dos envelopes.
Segundo o relator, a alegação de que o crime não teria se consumado por interrupção da licitação, logo no início do procedimento, demandaria, em princípio, o reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Assim, o magistrado negou a liminar.
O ministro solicitou informações ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE sobre a matéria que, posteriormente, receberá parecer da PGR. (HC 97592).
Fonte: STF