Rejeitado recurso contra pagamento de pensão a filho de procurador falecido


20.02.09 | Família

Filho de procurador do estado do Piauí vai continuar recebendo pensão pela morte do pai. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu o pedido do Estado para suspender a tutela antecipada que garantiu o benefício por falta de imprescindível comprovação de lesão à economia pública.

No caso, o filho solicitou administrativamente à Procuradoria-Geral do Estado o direito de receber pensão pelo falecimento do pai, ocorrido em 12/3/1983, afirmando possuir enfermidade congênita que o incapacita para o trabalho. O pedido foi indeferido.

Esgotada a via administrativa, o interessado, em 11/4/2008, ajuizou uma ação com pedido de antecipação de tutela contra o estado do Piauí. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) negou a antecipação de tutela, o que provocou a oposição de embargos de declaração. O recurso foi acolhido para conceder a tutela e determinar o pagamento de metade do valor da pensão até a decisão final.

Inconformado, o filho do procurador falecido recorreu, visando receber por inteiro o valor da pensão. O recurso foi provido pelo TJPI, o que gerou o pedido de suspensão dessa decisão no STJ, no qual o estado do Piauí afirma haver grave lesão à ordem e à economia públicas.

Para isso, alegou prescrição, pois, entre o óbito e o pedido judicial, já havia decorrido período superior a cinco anos. Sustentou, também, que a antecipação de tutela implica a inclusão do filho na folha de pagamento do estado na condição de pensionista, o que é ilegal, pois, somente por sentença transitada em julgado, isso poderia ser feito. Por fim, argumentou que a cobrança das pensões vencidas poderá causar grave lesão aos cofres estaduais.

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que a alegação de que o interessado não tem direito a receber a pensão e de que houve prescrição, diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser discutida em recurso próprio. Ressaltou, ainda, não ter havido demonstração precisa de que a ordem econômica estaria gravemente prejudicada pela decisão, pois os autos não contêm dados concretos que sustentem tal alegação, não estando evidenciado o impacto da medida judicial nas finanças do estado. Assim, indeferiu o pedido. (SLS 1011).

Fonte: STJ