O ministro Ricardo Lewandowski arquivou habeas corpus impetrado em favor de um empresário e advogado, a fim de que pudesse responder em liberdade por crimes de fraudes à Receita Federal, falsidade ideológica e formação de quadrilha. A liminar chegou ao STF contra decisão do STJ que negou o mesmo pedido.
Segundo o relator, a Súmula 691/STF só pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que possam ser constatados imediatamente.
“Verifica-se que a autoridade impetrada (STJ), ao indeferir a liminar, apreciou tão somente os requisitos autorizadores para concessão dessa excepcional medida, concluindo pela inexistência destes. Não há nesse ato ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder”, avaliou Lewandowski.
O ministro ressaltou que os argumentos apresentados ao Supremo são os mesmos levados a conhecimento do STJ, fazendo com que a análise desses motivos pelo STF implique em supressão de instância.
“Deve-se, portanto, aguardar o desfecho do writ impetrado naquela Corte Superior, uma vez que, repito, não se está diante de excepcional hipótese de superação do enunciado da Súmula 691 do STF”, concluiu.
Por fim, o ministro afirmou que o exame das alegações contidas na inicial demandaria a resolução do conjunto fático-probatório, hipótese que não se compatibiliza com o pedido de habeas corpus. (HC 97556).
Fonte: STF