Honorários podem ser pagos com RPV independente do crédito principal


19.02.09 | Advocacia

É possível o pagamento de honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) distinta do crédito principal da ação. A avaliação foi confirmada pelo desembargador do TJRS, Cláudio Baldino Maciel. O magistrado determinou que o Estado pague a verba honorária por meio de RPV, em execução de sentença ajuizada pelo profissional de advocacia.

Maciel salientou que a verba honorária é autônoma do crédito principal e pode ser executada em separado. Para tanto, informou, basta que seja obedecido o limite constitucional de 40 salários mínimos para a Requisição de Pequeno Valor. Os artigos 23 e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, possibilitam ao advogado pleitear a verba honorária autonomamente ou em conjunto com o crédito de seus constituintes.

Em Agravo de Instrumento, o Estado do Rio Grande do Sul sustentou a impossibilidade de fracionamento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios e do valor principal da execução. Afirmou que somados, os créditos ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.

Na decisão monocrática, o desembargador assegurou que os honorários advocatícios representam verba distinta do crédito principal, podendo, portanto, ser executados em separado. "A verba honorária não se confunde com o valor principal".

Ele lembrou que o Ato nº 17/2006 da Presidência do TJRS, ao tratar das RPVs, determina basicamente seja observado o máximo de 40 salários mínimos. O limite de valor está estabelecido no art. 87, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O magistrado frisou que o ato presidencial não versa sobre a possibilidade ou não da execução autônoma de honorários advocatícios.

Por fim, referiu que vedação legal ao fracionamento da execução restringe-se à repartição de valores de um único credor que ultrapassem o limite legal. Citou jurisprudências nesse sentido TJRS. (Proc. 70028538155).

Fonte: TJRS