Arquivada ação ajuizada para derrubar exame da OAB


18.02.09 | Advocacia

O ministro Marco Aurélio, do STF, determinou o arquivamento de uma ação que defendia o fim da obrigatoriedade de aprovação no exame da OAB para que bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado. O pedido foi feito em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB.

O ministro Marco Aurélio apontou no pedido um duplo defeito formal. O primeiro é quanto à legitimação para a propositura da ação, que não inclui cidadãos em geral. O segundo obstáculo diz respeito à capacidade postulatória, que apenas o bacharel em Direito inscrito na OAB tem.

A regra sobre quem tem legitimidade para propor ADPF está no artigo 2º da Lei 9.882/99, que determina que eles são os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Entre eles estão: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de estado ou o governador do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O autor do pedido alegou que a obrigatoriedade do exame da OAB violaria preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o inciso XX do artigo 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. (ADPF 163).

Fonte: STF