A Justiça Federal do Paraná anulou uma ação penal por crime contra a ordem tributária em função de o processo ter sido instaurado com base em prova considerada ilícita. O juiz Frederico Valdez Pereira, da Vara Federal de Caçador, entendeu que o pedido do delegado de polícia e a decisão judicial de busca e apreensão foram atos cometidos por autoridades estaduais sem atribuição para agir no caso, pois a competência era da Justiça Federal. Uma nova ação pode ser proposta se não estiver fundamentada em provas ilegais.
"O réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma ilegítima e compatível com os limites constitucionais e ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal", afirmou Pereira na sentença. O MPF, autor da denúncia, pode recorrer ao TRF4.
A denúncia foi oferecida e recebida em razão da suposta ocorrência de crime tributário. Um dos réus emprestava dinheiro a juros e auferia ganhos de capital, mas não declarava os valores à Receita sob o argumento de que seria isento. Entretanto, o pedido de busca e apreensão do delegado de Polícia Civil fazia referência a eventuais crimes de contrabando e descaminho, que são de competência da Justiça Federal. Os fatos aconteceram entre março de 2001 e junho de 2005. Quando o pedido foi autorizado pelo juiz estadual, em abril de 2005, Caçador já era sede de Vara Federal.
O magistrado observou, porém, que se não houvesse JF em Caçador à época do requerimento, a medida ainda assim não se justificaria, pois o caso estaria então sujeito à jurisdição da JF em Joaçaba. "A decisão judicial de restringir na espécie os direitos constitucionais do imputado à intimidade e à inviolabilidade do domicílio foi proferida por juiz absolutamente incompetente em razão da matéria", concluiu Pereira. (Processo 2005.72.11.001206-2).
Fonte: TRF4