Exposição a ruídos garante aposentadoria especial para trabalhadora têxtil


17.02.09 | Trabalhista

A 1ª Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito de uma ex-empregada da Indústria Têxtil Fiação e Tecidos Santa Rosa a receber aposentadoria especial por insalubridade. Nos termos da decisão, o benefício vale a partir de agosto de 2004.

A decisão se deu em resposta a agravo interno apresentado pelo INSS contra decisão anterior do próprio TRF2 que havia condenado a autarquia a implantar a aposentadoria.

De acordo com os autos, a segurada trabalhou como bobinadeirista e auxiliar de fiação na empresa em diversos períodos, entre outubro de 1981 e setembro de 2003. Neste período, apresentou formulário de informação dando conta que - por trabalhar em um setor composto por diversas máquinas - esteve exposta a ruído a níveis de 83 a 93 decibéis, de forma habitual e permanente.

Além disso, um laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho, a pedido do próprio INSS, foi conclusivo no sentido de que um ambiente de "tecelagem" é evidentemente ruidoso o suficiente para trazer danos à saúde.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, afirmou que os períodos a que faz referência o laudo técnico são os mesmos indicados no formulário apresentado pela trabalhadora, merecendo ser reconhecido o direito autoral, com majoração e conversão dos períodos trabalhados pela segurada na Fiação e Tecidos Santa Rosa.

Várias leis tratam do tema relativo ao direito à aposentadoria especial por atividade insalubre. Em sua decisão, o magistrado levou em conta os decretos 53.831/64, 83.080/79, as leis 8.213/91, 9.032/95, a Medida Provisória 1.523/96, o decreto 2.172/97 e a Lei nº 9.528/97.

Tavares salientou, ainda, que o STJ entendeu que, em tese, o fato de o segurado haver utilizado Equipamento de Proteção Individual (EPI) e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), fornecidos pela empresa empregadora, não afasta o direito a aposentadoria com contagem e tempo especial. (Proc. 2007.02.01.009075-9).

Fonte: TRF2