Médico é isento de indenizar por vasectomia ineficaz


16.02.09 | Diversos

A 13ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão que eximia um médico e um hospital de Divinópolis (MG) de indenizar um de seus pacientes. Tanto o médico quanto o hospital foram acionados por um marceneiro, que alegou ter sido vítima de uma vasectomia ineficaz.

Segundo os autos, o marceneiro procurou o médico para uma cirurgia de vasectomia. O procedimento foi realizado no dia 5 de outubro de 2002 e, para tal, o paciente pagou R$ 250, além de R$ 35 referentes a despesas hospitalares.

No dia 18 de fevereiro de 2003, a esposa do marceneiro soube que estava grávida. O marido, então, passou a desconfiar de infidelidade por parte da esposa. Na ação juizada, ele afirmou que, além de ter seu casamento abalado, foi atendido aos gritos pelo médico ao procurá-lo para obter esclarecimentos sobre a cirurgia.

Em sua defesa, o médico alegou que a responsabilidade pela gravidez era do casal, que ignorou as orientações médicas. Ele declarou que um mês após a cirurgia é recomendado ao paciente que faça um exame de espermograma para verificar o resultado da vasectomia, mas que o marceneiro não compareceu mais ao hospital e nem fez o referido exame. O paciente também não utilizou nenhum método contraceptivo nos três primeiros meses após a cirurgia, conforme previamente recomendado.

O hospital, por sua vez, alegou que o marceneiro foi atendido na condição de cliente do médico, e não do estabelecimento hospitalar. Declarou também que o médico apenas utilizava as instalações do hospital para realizar cirurgias, levando consigo todo o corpo clínico.

Os magistrados da 13ª Câmara  entenderam que cabia ao marceneiro comprovar a existência de erro médico, o que não ocorreu.

Em seu voto a relatora destacou que, "embora o paciente tenha sido orientado a adotar métodos contraceptivos, pelo período de três meses após a cirurgia, a data do nascimento do filho leva a crer que a fecundação ocorreu no período de efetivo risco de gravidez, quando o casal estava advertido acerca da necessidade de prevenção, sob pena de assumir os riscos da gravidez inesperada". (Proc. nº: 1.0142.04.006572-4/002)


Fonte: TJMG