Decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou uma empresa de seguros do Distrito Federal a pagar a uma assegurada, vítima de acidente de trabalho, indenização de R$ 200 mil referente ao seguro de vida e mais R$ 15 mil por danos morais. De acordo com a ação, a empresa de seguros havia se recusado a pagar a indenização, sob alegação de que a doença já existia antes do contrato.
A autora relatou ser aposentada por invalidez pelo INSS desde março de 2004, devido a lesão provocada por esforço repetitivo "LER", miopatia idiopática, fibromialgia, Síndrome de Sjogren. Afirmou ainda ter conseguido o benefício depois ter sido avaliada com toda a rigidez da perícia médica da Previdência Social.
A assegurada sustentou que cumpriu todas as exigências da seguradora e formulou o aviso de sinistro-invalidez por doença, em formulário da requerida, bem como o pedido para recebimento do seguro a que tem direito. Disse que em agosto de 2004 recebeu uma correspondência da empresa negando o pagamento do seguro, o que a levou ao pedido de indenização também por dano moral.
Na decisão, o juiz entendeu ser indevida a negativa da empresa ré em pagar a indenização por alegação de preexistência da doença, por ser prerrogativa da seguradora a exigência de exame médico anterior ao contrato de Seguro de Saúde. Quanto ao dano moral, o magistrado se baseou em jurisprudência desse Tribunal para fixar o montante.
Assim, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de seguro-invalidez por doença, no valor de R$ 200 mil e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil, todos corrigidos monetariamente. (Proc. 2005.01.1.033475-7).
Fonte: TJDFT