Shopping é condenado por furto de moto no estacionamento próximo ao shopping


13.02.09 | Dano Moral

Um motociclista que teve sua moto furtada no estacionamento público próximo ao Conjunto Nacional vai ser indenizado pelo shopping.A decisão é do 7º Juizado Especial Cível. Pela decisão, o Conjunto Nacional terá de pagar R$ 3 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais. No entendimento do magistrado, é de responsabilidade do shopping oferecer segurança no estacionamento público próximo.

Dados do processo informam que o autor teve sua moto furtada no estacionamento público nas adjacências do Conjunto Nacional em outubro do ano passado. Por conta dos prejuízos sofridos, ingressou na Justiça pleiteando indenização material pelo furto da moto e R$ 3,6 mil pelo que deixou de receber nos seis meses de estágio.

Na defesa, o Conjunto Nacional alegou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois a área em que o autor estacionou é pública. Afirmou também que aos consumidores do shopping é ofertada uma garagem interna com segurança apropriada.

Contudo, ao decidir a causa, o juiz discordou desses argumentos. Segundo ele, o estacionamento serve, se não exclusivamente, mas principalmente ao Conjunto Nacional. Sustentou também que o proveito econômico na utilização do estacionamento é aferido pelo shopping, advindo daí o dever em indenizar.

Em trechos da decisão, o magistrado explicou que outro shopping de Brasília, o Parkshopping, tem sido constantemente condenado pelos furtos e roubos no estacionamento público ao seu redor, justamente porque tem se firmado entendimento de que ele afere proveito econômico. "O mesmo raciocínio tem que ser aplicado ao estacionamento público anexo ao Conjunto Nacional, já que o shopping diretamente afere poder econômico daquele estacionamento, pois oferece ao seu consumidor o conforto de que ali pode estacionar, atraindo-o", conclui.

Quanto ao valor pleiteado pelo furto da motocicleta diz o juiz ser "extremamente exagerado", já que a moto, ano 2004, era usada, entendendo ser razoável o valor de 3 mil reais, a título de danos materiais. Da decisão, cabe recurso. (Proc.nº: 2008.01.1.160340-2)

Fonte:TJFDT