O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte foram condenados ao pagamento de R$ 3 mil de reparação por dano moral por cobrar indevidamente o IPVA a um cidadão. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Em 2002, o autor foi requerer uma certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Estadual e soube que havia uma dívida em seu nome de R$ 1.159,43, referente ao IPVA do veículo Fiat/City, relativo aos anos de 1995 a 1997.
Como desconhecia o débito e o veículo nunca fora de sua propriedade, o autor encaminhou correspondência ao Detran para averiguar e proceder a baixa dos dados indevidos e foi informado pelo órgão que não existia em seus arquivos “qualquer apontamento sobre a transferência de propriedade do dito automóvel em seu favor”.
Contudo o órgão informou que não poderia fazer a retificação no registro do veículo.
O Detran, em sua defesa, afirmou que não haveria motivos para vincular o nome do autor ao registro de um veículo que não lhe pertencia e ainda cobrar taxas, e também questionou a quantia fixada a título de indenização moral, argumentando que deve ser reduzida em razão de estar “exarcerbado, o que levaria ao enriquecimento ilícito” do cidadão.
Entretanto, o relator, juiz Kennedi de Oliveira, baseado em entendimentos da maioria da doutrina e do STF, considerou a culpa de ambos os órgãos públicos pela omissão, pois, através das provas produzidas nos autos, não conseguiram comprovar a existência de processo de transferência de titularidade do veículo em questão e ainda inscreveram o nome da vítima na dívida ativa do Estado sem maiores exigências quanto aos dados fornecidos por terceiros.
Para a fixação do valor indenizatório em R$ 3 mil a ser pago por cada instituição, o magistrado julgou que tal quantia foi instituída com o objetivo de “compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”.
Ainda foi determinado que os órgãos cancelem os lançamentos de cobrança dos valores do Imposto, do licenciamento anual e seguro obrigatório, e de qualquer outro tributo estadual referente ao automóvel em questão, a partir do exercício de 1995 até a data da decisão; além de ter estabelecido aos entes públicos o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800. (Apelação Cível nº 2008.012396-2)
Fonte: TJRN