O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, deferiu o pedido da Câmara Municipal de Florianópolis para suspender a decisão do TJSC que a impedia de deliberar a respeito das matérias objeto de convocação extraordinária antes do início da legislatura.
Na decisão, Rocha concluiu que o tema debatido no processo encerra a aplicação e a interpretação de ato praticado pela Câmara Municipal no processo legislativo, o que impede o controle judicial. Para ele, havendo intervenção inoportuna do Poder Judiciário na atividade específica do Poder Legislativo – elaboração e votação de leis –, fica configurado o risco de grave lesão à ordem, relacionada à separação da atividade institucional de cada Poder da República.
Na suspensão de segurança, deferida pelo presidente do STJ, o legislativo municipal sustentou que a decisão ofende a ordem administrativa e a ordem pública sob o aspecto jurídico, argumentando ser dele a deliberação dos projetos de lei e ser indevida a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Alegou, ainda, que foram obedecidos todos os requisitos exigidos pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno que permitem a convocação extraordinária da Câmara Municipal pelo prefeito para apreciação de projetos de sua autoria. Por fim, alegou que a multa aplicada, no valor de R$ 100 mil por dia, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O TJSC também havia determinado o sobrestamento de todas as proposições aprovadas na sessão legislativa realizada no último dia 26, sob pena de multa diária a ser paga pelo presidente da Câmara Municipal.
O ministro enumerou três precedentes do STF que, em hipóteses semelhantes, reconhecem a impossibilidade de controle judicial sobre atos interna corporis do Legislativo, salvo quando ofensivos à Constituição ou à lei. (SS 1943).
Fonte: STJ