A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC reformou sentença e condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil a G.M, proprietário de um salão de beleza.
Segundo os autos, em setembro de 2005 o fornecimento de energia elétrica no seu estabelecimento foi cortado, sob a alegação de que havia duas faturas em atraso.
G.M., entretanto, afirmou ter pagado a fatura. Porém, a empresa disse que não constava o registro do pagamento da dívida em seu sistema. Em 1º Grau, o pedido de indenização foi negado.
Inconformado, o proprietário apelou ao TJSC. Sustentou que o extrato bancário comprovava o pagamento realizado, já que, ao assinar o cheque, o fez nominal à empresa. Além disso, se a sua compensação só ocorreu 10 dias depois, foi por culpa da própria Celesc e não de sua parte.
“(...) a fotocópia do cheque juntada aos autos, nominal à empresa e escrito no verso os números das faturas para a liquidação são provas suficientes de que G.M honrou com sua dívida e que a Celesc não poderia ter cortado o fornecimento da energia elétrica (...)”, afirmou o relator do processo, desembargador Newton Trisotto. (Apelação Cível n.º 2008.017786-2)
Fonte: TJSC