A primeira colocada no concurso para professora de Geografia no município de Ouro Branco (RN) ganhou o direito de exercer a função. Sendo aprovada em 2005, não foi chamada para assumir o cargo, mesmo existindo uma vaga prevista no edital.
O município argumentou que a nomeação não ocorreu por causa da contratação de um estagiário de nível superior, com base na Lei 6.494/7, e que os aprovados em concurso público têm apenas uma expectativa de direito, sendo uma atividade discricionária do administrador a sua nomeação.
Informou ainda que o Secretário de Educação do Estado encaminhou ofício ao município alegando que a contratação não ocorreu por não existir vagas nas escolas municipais de Ouro Branco e que o edital do concurso ofereceu uma vaga, mas sete candidatos atingiram ponto de corte, e que a nomeação dos candidatos vai ocorrer na medida em que os processos de aposentadorias forem concluídos. O concurso está em fase de prorrogação até 30 de dezembro desse ano, momento em que expira o prazo para contratação dos aprovados.
De acordo com os desembargadores, se existia uma vaga no concurso para a disciplina de Geografia, é porque havia a necessidade de que a mesma fosse preenchida, o que não justifica a inércia do Estado em não adotar as medidas necessárias para a nomeação da candidata, sob o argumento de que outros candidatos atingiram o ponto de corte.
O STJ revendo seu antigo posicionamento, no qual o candidato aprovado em concurso possuía apenas expectativa de direito, evoluiu para a tese de ser obrigatória a nomeação dos concursados aprovados, dentro do número de vagas previstas no edital e que essas nomeações tem que ocorrer no prazo de validade do concurso. (MS 2008008666-4).
Fonte: TJRN