Um ex-servidor da Câmara Legislativa de Carazinho e seu cúmplice foram condenados pelo desvio de cerca de R$ 35 mil. A 4ª Câmara Criminal do TJRS negou recurso do MP, que solicitava a elevação da pena. O tribunal também negou pedido do ex-servidor para que fosse revisada a sentença, que alegou inocência e falta de provas. A pena, para cada um, foi fixada em quatro anos de prestação de serviços à comunidade e multa.
O crime de peculato foi cometido entre julho de 2005 e janeiro do ano seguinte, mediante a apropriação de verba originalmente destinada ao pagamento de despesas da Câmara, como contas de telefone e recolhimento ao INSS.
Segundo a denúncia do MP, o ex-servidor, na época diretor de expediente, de posse dos cheques destinados aos pagamentos, solicitava ao cúmplice, que não trabalhava na Câmara, que os depositasse em contas de terceiros. De modo geral, dois ou três dias depois, os valores dos cheques eram sacados. Por último, o ex-funcionário falsificava as autenticações nas faturas supostamente quitadas e as repassava ao departamento responsável para arquivamento.
O relator do recurso, desembargador Constantino Azevedo, citou a sentença do juiz Orlando Faccini Neto, da Comarca de Carazinho, para decidir pela manutenção da sentença. Conforme o magistrado local, a sindicância realizada pela casa legislativa, os documentos apresentados e os extensos depoimentos das testemunhas deixaram clara a culpa do ex-servidor que cumpria importante função, sendo responsável pelos pagamentos e tarefas correlatas: recibos de quitação, controle de recebimentos de mercadorias, conferência de cheques.
Segundo o juiz de Carazinho, parece óbvio que em decorrência de sua facilidade no acesso a movimentações financeiras da Câmara, o acusado tenha agido de má-fé, dando destino impróprio para todo este dinheiro.
O julgador também concluiu pela relação entre o ex-servidor e o cúmplice. Citou que seu depoimento foi decisivo para a elucidação da fraude ao revelar como conheceu o ex-servidor em constantes idas à Câmara e contar que efetuava os depósitos a pedido deste. Faccini Neto entendeu que o cúmplice foi um participante do crime.
Os réus foram absolvidos do crime de falsidade ideológica, embora tenha havido adulteração na autenticação dos comprovantes de pagamento. Decisão foi baseada na Súmula Vinculante 17 do STJ. (Processo 70026739193).
Fonte: TJRS