A juíza do 1º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho (DF) condenou o supermercado Extra a indenizar um consumidor por danos morais e a restituir-lhe valor pago em desconformidade com promoção anunciada.
O consumidor propôs ação contra a Companhia Brasileira de Distribuição - Extra, argumentando que utilizou o serviço de revelação fotográfica oferecido no interior do estabelecimento comercial da ré, pagando pela revelação de cada cromo o valor de R$0,99. Pelo serviço, desembolsou a quantia de R$35,64 por 36 fotografias.
Entretanto, logo após o serviço, o cliente verificou que a ré divulgava promoção em cartaz afixado no estabelecimento, anunciando a revelação de fotos pelo preço unitário de R$0,54. Sustentou que solicitou a restituição da diferença paga em virtude da promoção anunciada, porém não foi atendido mesmo após conversar com vários funcionários, entre eles o gerente. Depois de longa espera, retirou-se da loja sem as fotografias reveladas.
A ré afirmou que a promoção anunciada não se aplicava ao caso, visto que se referia a revelações de dimensões de 10x15cm e as fotos reveladas pelo cliente tinham dimensões de 13x18cm. Acrescentou, ainda, que seus funcionários são treinados e que não houve comprovação da prática de ato ilícito a ensejar responsabilidade do supermercado, e consequentemente o dever de reparação.
A magistrada verificou, no entanto, que o argumento da ré não correspondia integralmente à verdade. De fato, a promoção referia-se a revelações digitais no formato 10x15, porém, apesar de afirmar que o autor contratou revelação digital com formato 13x18, cupom fiscal emitido pela própria ré é suficientemente claro ao demonstrar a revelação de 36 fotos no tamanho 10x15.
Na sentença, a juíza registrou que é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade abusiva e enganosa, conforme prevê o art. 6º, inciso IV, da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Citou, ainda, o artigo 48 da referida legislação que proclama que "as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor". Assim, considerou como dolosa a conduta do Extra "por representar flagrante desrespeito à lei e descaso com a ordem jurídica pertinente às relações consumeristas".
Em tais casos, a julgadora explicou que se aplica o art. 35 do CDC, que reconhece ao consumidor, a sua escolha, o direito de: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Quanto aos danos morais, a recusa em atender à demanda do cliente, não lhe conferindo o direito à promoção anunciada e não devolvendo a quantia desembolsada, bem como o fazendo pleitear inutilmente perante diversos funcionários e na presença de outros consumidores o exercício de um direito que lhe assistia, "configura, sem dúvida, ofensa causadora de constrangimento passível de compensação", conclui a magistrada.
Em face dessas considerações, a juíza condenou a Companhia Brasileira de Distribuição - Extra a ressarcir ao autor a quantia de R$35,64, devidamente corrigida, bem como a pagar-lhe a importância de R$1.500,00, a fim de recompor os danos causados. (Proc.nº: 2008.06.1.004401-6)
Fonte: TJDFT