PM condenado por tortura não consegue alvará de soltura


28.01.09 | Diversos

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido da defesa de um policial militar para que ele fosse posto em liberdade até o julgamento da revisão criminal. O policial foi condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado, pela prática do delito de tortura.

No STJ, a sua defesa sustentou insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a única testemunha ocular da suposta sessão de tortura, de maneira inesperada e absolutamente espontânea, compareceu até à delegacia do município de Mocajuba (PA), movida por um arrependimento em decorrência de ter se convertido ao evangelho e estar muito arrependida de ter mentido, e diante da autoridade local, declarou, em linhas gerais: “o que disse em juízo não era verdade, que só afirmou ter visto a vítima ser torturada por esta ser conhecida sua, haja vista esta morar próximo à sua casa”.

Alegou, ainda, que o policial apresenta todas as condições necessárias à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, pediu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura até o julgamento da revisão criminal interposta no TJPA e, no mérito, que a “condenação seja abolida” ou que a “pena privativa de liberdade venha a ser substituída por restritiva de direitos”.

Segundo o ministro Cesar Rocha, não há, de plano, nenhuma ilegalidade na decisão do TJPA, porquanto a alegação de insuficiência de provas, não obstante a superveniente declaração da testemunha, requer o exame aprofundado dos autos do processo.

Além disso, o presidente do STJ considerou incabível, em princípio, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o emprego de violência na prática do delito de tortura.

O ministro solicitou informações ao TJPA e ao juiz da Vara Criminal de Mocajuba. Após, determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O relator do habeas corpus é o ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do STJ. (HC 126208).



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Fonte: STJ