O caso aconteceu em janeiro de 2007, quando um condenado foi flagrado portando celular dentro da cadeia e foi punido. Após a punição, a defesa entrou com pedido para anular as penas, argumentando que o flagrante foi efetuado antes da lei que definiu a posse de celular como falta grave. Ela defende que aplicar a pena desrrespeita o príncipio da anterioridade penal, através do qual só há um delito se houver lei anterior que o defina.
Para o ministro Asfor Rocha, falta um elemento essencial para a concessão da medida, o periculum in mora (perigo de dano em caso de demora). Com essa fundamentação, o ministro negou o pedido de liminar em habeas-corpus.
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Fonte STJ