A Sessão Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST nem chegou a analisar o recurso ordinário assinado por um eletricista. Os ministros entenderam que o empregado não tinha capacidade para apresentar ações desse tipo, pois não era advogado habilitado para exercer a profissão.
Depois de esperar mais de 12 anos pelo julgamento de ações trabalhistas em que ele e a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) são partes na Vara de Coronel Fabriciano (MG), o eletricista entrou com mandado de segurança no TRT3 (MG), assinado por ele próprio. No documento, o trabalhador requeria que a Corregedoria Regional analisasse os pedidos de correição feitos por ele sobre a demora no exame dos referidos processos. O eletricista também pediu que os juízes responsáveis pela Vara fossem obrigados a julgar o mérito das suas ações.
Para o relator da matéria no TRT3, o empregado não apontou a qual reclamação correicional se referia o mandado nem juntou documentos indispensáveis à ação. Assim, o juiz entendeu que não havia condições para prosseguir com o julgamento do caso e decidiu arquivá-lo. O eletricista recorreu mais uma vez com agravo regimental, mas sem sucesso. Tanto o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, quanto os juízes que analisaram o recurso, concluíram que o empregado não tinha capacidade para apresentar ações que exigem tramitação especial, como é o caso do mandado de segurança, porque não era advogado habilitado.
No recurso ordinário apresentado ao TST, o eletricista perdeu a paciência. Alegou que os juízes do TRT3 eram suspeitos para analisar a matéria e pediu a transferência de todos os processos relacionados a ele para outro tribunal – de Santa Catarina ou do Rio Grande do Sul. Também acusou o senador José Sarney (PMDB-MA) de revanchismo e de ser o responsável pelo descaso com que vem sendo tratado pela Justiça, pois teria proposto o impeachment do político no Congresso Nacional.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, lamentou o conteúdo do recurso do empregado. Para o ministro, de fato, o eletricista não tinha capacidade postulatória e, assim, o recurso nem podia ser analisado. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da SDI-2. (ROAG – 1.144/2007-000-03-00.1).
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Fonte: TST