A extinção do contrato de trabalho anterior à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT e de 40% sobre o FGTS. A medida é válida, uma vez que na data da rescisão, a empresa não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a 7ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida da Takano Editora Gráfica, de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.
A condenação foi imposta pelo TRT2 (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT2 constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. Por este motivo, o TRT2 entendeu que não seria cabível a isenção das multas.
Ao recorrer ao TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado de forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior. Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.
O relator do agravo de instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que a orientação contida na Súmula nº 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. “Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas”, concluiu. (AIRR 88/2005-020-02-40.0).
............
Fonte: TST