A Petrobras recorreu mais uma vez ao STF para buscar o reconhecimento de que, por sua condição de sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência com empresas privadas, não precisa se submeter aos procedimentos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
Para isso, impetrou com mandado de segurança no STF, com pedido de liminar contra uma decisão do TCU de 2004, que determinou à empresa a utilização dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 para realizar contratações visando à realização de obras de ampliação do gasoduto Lagoa Parda-Vitória (ES). A decisão foi confirmada pelo TCU em setembro de 2008, na análise de pedido de reexame feito pela empresa.
De acordo com o advogado da empresa, para realizar as obras, a Petrobras realizou uma série de contratos com diversas empresas privadas. Esses contratos foram regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado, disposto no Decreto Presidencial 2.745/98. Mas o TCU determinou, em sua decisão, que a empresa deveria adequar os contratos à Lei de Licitações.
Já existem precedentes do STF em liminares, diz o advogado, reconhecendo que, por não deter mais o monopólio do petróleo e atuar em regime de concorrência e competição com empresas privadas, a Petrobras pode fazer uso do Procedimento Licitatório Simplificado, previsto no Decreto 2.745/98.
Conforme relata a ação, a Petrobras deixou de deter o monopólio sobre o petróleo desde a aprovação da Emenda Constitucional 9/95. Desde então, a empresa passou a atuar em um ambiente de livre concorrência, o que acabou sendo explicitado na Lei 9.478/97. Foi essa mesma lei, revela o advogado, que excluiu a Petrobras “do inadequado e incompatível sistema de licitação e contratação imposto pela Lei 8.666/93, autorizando a União Federal a definir procedimento licitatório simplificado mediante decreto”.
A obra em questão foi feita para ampliar a capacidade de compressão do gasoduto Lagoa Parda-Vitória, no Espírito Santo, de 1 milhão para 1,45 milhão de metros cúbicos por dia. O projeto visava adequar a infra-estrutura de gasodutos à demanda por gás natural, principalmente das plantas termelétricas previstas no programa Emergencial de Termelétrica, nos anos de 2001 e 2002, e no Programa Prioritário de Termelétrica, a partir do ano de 2003. (MS 27837).
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Fonte: STF