Ferroviário não comprova obrigatoriedade de promoção em estatal


20.01.09 | Diversos

Um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Urbanos não conseguiu ter reconhecida sua pretensão de ser promovido, por não ter comprovado as alegações de cerceamento de defesa e divergência de jurisprudência. Sem estes requisitos, não foi possível modificar na 7ª Turma do TST, decisão regional quanto aos requisitos para sua promoção a maquinista especializado.

Segundo o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, as decisões supostamente divergentes apresentados em sua defesa pelo trabalhador acabaram por reafirmar a tese de que ele não se encaixava nos requisitos normativos exigidos para a sua efetivação no cargo.

O ferroviário foi contratado pela CPTM em agosto de 1996 para o cargo de maquinista. Em 2003, quando recebia o salário de R$ 1.289,22, ajuizou ação para requerer, entre outros itens, uma promoção. O trabalhador fundamentou seu pedido no plano de cargos e salários da empresa, argumentando que, pelo plano, após três anos teria direito ao enquadramento no cargo de maquinista especializado.

A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o pedido e ressaltou que a empresa não contestou especialmente os requisitos de promoção por antiguidade. Por discordar do julgamento em relação a esse aspecto, a empresa recorreu ao TRT2 (SP), que reformou a sentença que concedia a promoção, considerando haver, sim, contestação específica da CPTM.

O TRT2 baseou sua decisão no laudo de mediação e arbitragem - legitimado por acordo entre a CPTM e uma comissão de empregados para eleição de mediador e árbitro. Esta comissão constatou que o empregado somente poderia ser promovido à maquinista especializado se, dentre outros requisitos, completasse cinco ou oito anos de experiência, conforme possuísse ou não a formação compatível exigível (segundo grau completo). Para o TRT2, o laudo deixa claro que é impossível o acatamento da pretensão do ferroviário, com a promoção após três anos no cargo de maquinista, pois a regra aplicável prevê, para tal, quantidade maior de anos de experiência na função.

Inconformado com a reviravolta, o trabalhador apelou com recurso de revista, com o argumento de que o TRT2 teria suscitado divergência jurisprudencial e afrontado artigos da Constituição Federal e da CLT, mas a presidência do TRT2 negou seguimento ao seu recurso por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Em mais uma tentativa, o funcionário insurgiu-se com agravo de instrumento ao TST, alegando cerceamento de defesa pelo despacho do TRT2.

Ao apreciar o agravo de instrumento, Bastos verificou que, além da decisão regional estar fundamentada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente nos documentos juntados, o TRT2 registrou que as normas coletivas apresentadas pelo trabalhador não comprovaram a existência dos requisitos por ele mencionados e que, por outro lado, o laudo de mediação e arbitragem confirmava a tese da CPTM.

O relator considerou que os acórdãos indicados pelo ferroviário eram inespecíficos para comprovar a divergência jurisprudencial e confirmavam a tese da decisão regional. (AIRR –2013/2003-016-02-40.3).



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Fonte: TST