A 1ª Turma Civil do Rio Grande do Sul condenou um pet shop pela morte de um cão após banho e secagem do pelo no estabelecimento. A decisão foi tomada quando a Turma julgou recurso da proprietária do cão, pedindo reparação moral e material pela perda do animal.
A dona do cão relatou ter deixado o animal na pet shop em perfeitas condições de saúde, apenas para que lhe dessem banho. Em sua defesa, a empresa afirmou não haver indícios de que a morte do animal esteja relacionada com a lavagem. Mas contou que durante a secagem do pelo, o cão passou mal e desmaiou, aparentemente por conta de hipertermia (alta excessiva da temperatura do corpo). Diante do quadro, levou o cão a uma clínica veterinária que não apresentou explicações técnicas sobre a morte.
O relator do caso, juiz Heleno Tregnago Saraiva, disse que a interpretação do caso depende de verificar a quem cabe o ônus da prova. Diante das circunstâncias, incontestáveis, de que o animal gozava de plena saúde quando foi deixado na loja, era este estabelecimento que devia prestar esclarecimentos.
Saraiva declarou entendeu que, “era dela (loja), na condição de quem recebeu o animal em condições e posteriormente o encaminhou a uma clínica, o ônus de trazer a comprovação da causa mortis e esclarecer qualquer dúvida a respeito”. Assim decidiu o processo em favor da cliente, já que aloja não apresentou a provmesmo tendo plenas condições disso.
Assim, determinou os ressarcimentos material e moral, com o primeiro no valor de R$ 900,00, levando em conta o valor de mercado aproximado da raça do cão perdido, Yorkshire Terrier, e o segundo, em R$ 2 mil, observando a relação afetiva entre dono e animal de estimação que os cuidados verificados no caso não desmentem. (Proc. 71001711985)
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Fonte:TJRS