Lesão causada por estouro de pneu é de responsabilidade da empresa


16.01.09 | Trabalhista

A empresa Minas Pneus, especializada no comércio e conserto de pneus e câmaras de ar, foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de um pneu ocorrida durante um teste do produto. O acidente causou a diminuição da percepção auditiva do empregado, que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.

A 1ª Turma do TST entendeu que o estouro de pneus é um risco da atividade empresarial, reformando decisão do TRT5 (BA), deferiu indenização por danos morais ao trabalhador.

O TRT5, ao julgar o caso, considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada pela lesão sofrida pelo empregado. Para o TRT5, não era aplicável nem a responsabilidade subjetiva, na qual se tem que comprovar a culpa da empresa - pois o trabalhador não apresentou provas neste sentido - nem a responsabilidade objetiva, associada à atividade de risco e que não exige a comprovação da culpa. De acordo com o TRT5, a atividade da Minas Pneus não era de risco.

O entendimento que prevaleceu na 1ª Turma, porém, foi diferente: a decisão do TRT5 violou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Segundo a análise do ministro Lelio Bentes, a empresa pode ser responsabilizada pela deficiência que o acidente provocou no trabalhador devido à “dinâmica laborativa”, ainda que a atividade empresarial não seja considerada de risco.

De acordo com Bentes, redator do acórdão, a expressão “riscos da atividade econômica” deve ser compreendida de forma ampla. Assim, segundo o magistrado, não estão englobados apenas os riscos econômicos propriamente ditos, como o insucesso empresarial ou dificuldades financeiras, mas também o risco que a atividade representa para a sociedade e, principalmente, para seus empregados.

O ministro ressaltou que o princípio da responsabilidade objetiva, quando se trata de dano ligado à integridade física do trabalhador, se justifica plenamente. “A prova da culpa depende do próprio fato”, concluiu.

Na defesa da aplicação da responsabilidade objetiva para o caso, o ministro Vieira de Mello construiu uma analogia com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual a responsabilidade objetiva é atribuída à empresa no caso de um produto que oferece risco ao consumidor pela sua elaboração, confecção e utilização. Ele argumentou que se o consumidor compra o pneu e ele fura e provoca um acidente, a empresa vai responder objetivamente. No entanto, se o empregado trabalha nessa linha de produção, fazendo o teste desses produtos, correndo o risco de um dano físico, pela teoria da responsabilidade subjetiva teria que provar a culpa da empresa. “Seria um contrassenso exigir a prova da culpa da empresa quando se trata do trabalho humano e, ao contrário, não haver essa exigência quando se trata do risco pela simples utilização do produto”, afirmou.

Para Vieira de Mello, a perda da audição do trabalhador ocorreu durante o manuseio de produto comercializado pela Minas Pneus e, portanto, o fato se insere na atividade empresarialmente explorada pela empregadora. Por este motivo, o empreendimento em questão foi a causa determinante da lesão. “Fugir de tal conclusão seria equivalente a negar ao consumidor, caso fosse vítima do mesmo dano suportado pelo trabalhador, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 12 do CDC”, concluiu. (RR –422/2004-011-05-00.3).



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Fonte: TST