O presidente em exercício do STJ, ministro Hamilton Carvalhido, negou liminarmente dois mandados de segurança de candidatos inscritos em concurso público como portadores de deficiência que foram eliminados na fase da perícia médica.
Os candidato foram aprovados na prova objetiva de concurso público promovido pelo STJ, concorrendo ao cargo de técnico judiciário. Após serem aprovados na prova objetiva, os candidatos, inscritos como deficientes físicos, um portador de deficiência auditiva unilateral e outro sofrendo de visão monocular, foram reprovados na perícia médica.
Em sua avaliação a comisão entendeu que eles não poderiam ser considerados como deficientes físicos, pois não preenchiam todos os requisitos para serem caracterizados assim. Após suas reprovações, os dois entraram com mandados de segurança contra o ato do presidente do STJ.
O ministro Hamilton Carvalhido rejeitou liminarmente (definitivamente) os dois mandados de segurança, pois entendeu que o responsável pela não aprovação dos dois candidatos foi o presidente da Comissão do Concurso Público. Com isso, ficou mantida a eliminação dos candidatos, com o ministro destacando em sua conclusão que “a autoridade apontada como coatora só tem legitimidade para figurar neste pólo do mandado de segurança quando é competente para praticar, ordenar ou se omitir da prática do ato impugnado” .
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Fonte:STJ