Transportadora terá que indenizar pais de vítima morta em acidente


12.01.09 | Diversos

O juiz da 4º Vara Cível de Brasília condenou a empresa EMAHNIC - Transportadora de Cargas e Encomendas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4 mil e danos morais no valor de R$ 50 mil aos pais de um rapaz morto devido à colisão do caminhão Mercedez Benz da empresa com o veículo da vítima, que estava parado no sinal.

O magistrado condenou a empresa a pagar por danos materiais o valor atualizado pelo INPC desde a citação válida, que se deu em maio de 2004, e juros de mora de 1% ao mês. O valor dos danos morais também deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, a partir da data em que a sentença foi proferida até o efetivo pagamento, além das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A ação foi impetrada pelo pai do rapaz que faleceu. Segundo os autos, o carro da vítima estava parado no semáforo em frente à Rodoferroviária de Brasília e foi arrastado por 15 m, o que trouxe "imensos danos materiais e morais aos autores, que perderam o seu filho que tinha apenas 23 anos de idade e que contribuía consideravelmente na subsistência da família".

  A empresa recorreu e alegou que o laudo de exame realizado não definiu quem foi o responsável pelo acidente; que o veiculo da empresa trafegava na velocidade permitida para o local; e que o valor requerido de R$ 913,60 mensais não seria o valor dos rendimentos do falecido. Pediu ainda que em caso de condenação por dano moral, fosse "arbitrada em montante que não opere o enriquecimento indevido dos autores".

  O magistrado verificou que a "dinâmica do acidente está esclarecida em desfavor da ré". Ressaltou que os depoimentos das testemunhas que presenciaram o acidente comprovam a sua culpa, "não restando dúvidas", para o juiz, que "o nexo de causalidade está atrelado ao dano buscado na inicial".
Ao decidir sobre o "ponto controvertido", que é a questão da "dependência econômica para fins indenizatórios", o juiz ressaltou que "o finado era solteiro", sendo razoável entender-se que o falecido ajudava seus pais" e que "a contribuição do finado para com seus pais deve levar em conta que com o tempo o filho contribuinte constituiria família, o que acontece por volta dos 25 anos, ocasião em que teria que cuidar de sua própria família".

No que se refere ao dano moral, o magistrado afirmou que "não há dinheiro que possa pagar a perda de uma vida humana, devendo o valor ser fixado observando-se a intensidade do sofrimento moral, a dor, as circunstâncias, a expectativa com relação ao ente querido falecido, bem como o grau de parentesco existente, alcançando-se um valor que materialize o caráter punitivo-pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa". O portal de notícias do TJDFT não informou o número do processo nem o nome do magistrado.



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Fonte: TJDFT