Um motociclista que foi surpreendido por um buraco quando trafegava será indenizado por danos materiais. A colisão com o buraco, ocorrida em abril de 2006, causou avarias nos aros da motocicleta. A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir o autor em R$157,00.
Segundo o motociclista, o buraco tomava quase a totalidade da pista. O autor afirmou não ter sido possível qualquer reação, principalmente devido aos raios solares que prejudicavam sua visão no horário do acidente, por volta das 8h20.
Em contestação, o Distrito Federal alegou ter o acidente decorrido de ato do próprio motociclista ou de fato da natureza, pois dirigia a moto sem a devida atenção ou se viu vítima de raios solares que lhe impediram a acuidade visual.
De acordo com a juíza de primeiro grau, fotografias não impugnadas pelo Distrito Federal indicam que no horário do acidente o ângulo da luminosidade decorrente dos raios solares deixa a pista sob o viaduto em sombra considerável, impedindo a visualização de buraco. "É, evidentemente, local que apresenta risco maior de acidentes. E a referida luminosidade, vale mencionar, é fato alheio à vontade humana, sendo impossível qualquer atuação da natureza para evitá-la", disse.
Para a magistrada, é evidente que a manutenção das pistas de rolamento em tais locais deve ser redobrada, a fim de se evitar que os motoristas sejam surpreendidos sem qualquer chance de reação. A juíza afirmou ser dever do Estado a conservação e manutenção das vias públicas, de modo a propiciar o tráfego seguro dos veículos. Ressaltou, ainda, que cumpre ao poder público empenhar-se e primar pela eficiência dos seus serviços, aplicando de forma correta os recursos vindos dos impostos pagos pelos cidadãos.
Conforme a relatora do recurso, não comprovado que os agentes públicos tenham diligenciado regularmente, no sentido de proceder aos reparos da via pública em questão, está demonstrado o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte desses agentes, e o dano ocorrido, o que impõe o dever de indenizar. A desembargadora afirma que em nenhum momento o Distrito Federal comprovou a regularidade na manutenção da via. "Os danos provocados restaram incontroversos", concluiu. (Proc.nº: 2006.01.1.135128-9)
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Fonte: TJDFT