A 4ª Turma do STJ afastou a condenação por litigância de má-fé imposta a advogado em ação de usucapião. Os ministros entenderam que os danos causados pela conduta do advogado devem ser aferidos em ação própria para essa finalidade, sendo vedado ao magistrado, no próprio processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condená-lo.
No ano de 1988, foi ajuizada uma ação de usucapião na 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, sob a alegação da posse mansa e pacífica de dois imóveis contíguos situados no bairro de Jardim Paraíso do Morumbi, desde o ano de 1963.
Em petição datada de 1990, o autor da ação informou que cedeu seus direitos possessórios, mediante escritura pública assinada em 17/8/1989, a outra pessoa, razão pela qual foi deferida a substituição do pólo ativo da relação processual.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, teria havido fraude na alegada cessão de direitos possessórios, com falsificação de contrato, escritura pública e recibos, bem como inexistia, em relação ao primeiro autor, o lapso temporal exigido pela lei.
Condenou, ainda, o segundo autor e o seu advogado ao pagamento de multa no valor de 20% sobre o valor venal do imóvel a título de litigância de má-fé. Ao julgar a apelação, o TJSP manteve a sentença.
No recurso, o autor alegou que, quanto à validade do título translativo de posse, a sua venda foi aferida por tabelião na presença de testemunhas e que a escritura tem fé pública. Além disso, destacou que o primeiro autor tinha plena consciência de que ocupava o imóvel na qualidade de legítimo possuidor e usucapiente e que sempre agiu como se dono fosse.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o autor afirmou que não havia no processo qualquer prova de ato indigno cometido por ele ou por seu procurador, circunstância que afastaria a incidência do artigo 17 do Código de Processo Civil.
O relator do STJ, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que o TJSP analisou, exaustivamente, todo o acervo probatório produzido pela parte, razão pela qual não cabe a Corte rever tais conclusões por força da Súmula 7.
Quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, o ministro considerou que a sua vinculação ao “valor venal do imóvel” não tem respaldo legal. Apesar de o juiz ter entendido que o valor venal do imóvel guarda relação com o valor da causa, as duas coisas não se confundem.
O primeiro sofre atualização de acordo com o preço de mercado, ao passo que o segundo tem o seu valor atualizado de acordo com índices de correção monetária aplicáveis à espécie.
Quanto à condenação do advogado, o magistrado afirmou que todos que, de qualquer forma, participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC). Porém, em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o artigo 18 do CPC. (Resp 140578).
................
Fonte: STJ