O crime aconteceu em fevereiro de 2000, quando E.D, efetuou dois disparos contra pai e filho, por ter tido uma desilusão amorosa, ao ser rejeitado pelo rapaz. Ele foi preso preventivamente e liberado pouco depois através de um habeas-corpus do Supremo Tribunal Federal (STF).
Após ser julgado e condenado em primeira instância, o réu recorreu à justiça para retirar as qualificadoras do crime homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal). A Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu, ao rejeitar parcialmente o pedido, que o acusado teria tido motivo torpe e não teria dado chance de defesa para a vítima.
Posteriormente, o acusado interpôs recurso especial no STJ, que foi negado. Após a negativa sua defesa buscou a apelação do réu junto ao Tribunal. Finalmente, impetrou-se o habeas corpus; nele a defesa alega que as qualificadoras do homicídio (motivo torpe e sem chance de defesa) não estariam adequadamente fundamentadas.
No seu voto, Fernandes ressalta que as qualificadoras seriam claras, já que no processo foram arroladas testemunhas que confirmaram terem sido os disparos contra as vítimas efetuados pelas costas e não ter havido aviso prévio ou discussão antes dos disparos.
O ministro também não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, já que esta se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade. “De mais a mais, não se pode perder de vista que, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas e os julgadores motivaram as razões para manter as referidas qualificadoras”, argumentou o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Og Fernandes negou o pedido de habeas corpus .
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Fonte: STJ