Em parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, opinou pela extinção da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB contra a Medida Provisória nº 409, de 28 de dezembro de 2007.
A MP abriu crédito extraordinário de R$ 750 milhões em favor de diversos órgãos do Poder Executivo. O partido alega que a medida provisória ofende o artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que só admite a abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Argumenta, ainda, que somente nesses termos encontraria amparo na ressalva contida no artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea d, da Constituição, que proíbe a edição de medida provisória em matéria orçamentária.
Em relação aos requisitos de relevância e urgência, o procurador explica que eles não podem ser examinados pelo Poder Judiciário, a não ser em caso de evidente abuso do Executivo. Segundo Souza, tais requisitos “revestem-se de caráter político e de gestão pública, cuja apreciação cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, não sendo atribuída ao Poder Judiciário, em regra, a prerrogativa de verificação”.
Além disso, na opinião de Souza, a MP 409 é um ato de efeitos concretos, que não se submete à fiscalização abstrata de inconstitucionalidade.
O procurador lembra, no entanto, que o STF tem novo entendimento sobre o assunto. É que no julgamento das ADIs 4048 e 4049, o Supremo passou a admitir, como objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, medidas provisórias e leis com caráter exclusivamente formal, apesar de seus efeitos concretos.
Essas ações também foram propostas pelo PSDB e em impugnação à medida provisória que abriu crédito extraordinário a órgãos públicos. O procurador ressalta que no julgamento das ADIs 4048 e 4049, o STF decidiu por estreita maioria – apenas 6 votos a 5 na ADI 4048 e 6 votos a 4 na 4049. Por isso, ele defende que o entendimento anterior seja retomado pelo STF. O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no Supremo. (ADI 4047).
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Fonte: STF