O STJ não aceitou o pedido de dois jovens para que suas tias pagassem a eles a pensão alimenticia.
O STJ provou recurso do Ministéri Público do Rio Grande do Sul (MPRS), contra dois jovens que pediam na justiça o pagamento de pensão por parte das suas tias. Na ação eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, pois seu pai recebia auxilio financeiro da uma delas.
Porém o STJ entendedeu que parentes colaterais de terceiro graunão são obrigados a pagar pensão. Na sua defesa as tias alegaram que os menores não sofriam privações de necessidades básicas, e que por se trataram de idosas apresentam probelams de saúde, usando boaparte da sua renda em gastos com medicamentos.
Em primeira instânbcia o pedido parcialmente provido, obrigando as duas a pagarem pensão no valor de um salário minímo. Mas o MPRS recorreu ao STJ, alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou decsendentes, são obrigados a prestar este tipo de assitência.
Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar.
A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência.
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Fonte: STJ